Foram publicadas as seguintes disposições legais:
Altera as medidas no âmbito da situação de alerta
DECRETO-LEI N.º 78-A/2021 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 190/2021, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2021-09-29
Alteram as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Estas medidas determinam que deixe de haver limitações de pessoas nos cultos e dispensam a aplicação de normas da DGS para as celebrações religiosas, conforme n.º 3 do art 10 da RCM 135-A/2021.
As máscaras mantêm-se obrigatórias, sempre que se possa considerar o culto equiparável a um evento cultural ou a salas de espetáculo, conforme alínea d) do art.13B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com as recentes alterações, devendo a situação ser analisada consoante o caso, seguindo os demais critérios relativos à possibilidade de distanciamento, arejamento, quantidade de pessoas, circuitos de movimentação etc, no sentido de manter as máscaras quando ocorrer maior perigosidade de contágio.
A entrada nesta nova fase é uma grande alegria para todos, mas apesar de não haver tantas restrições recomendamos que haja bom senso na redução de medidas consoante o caso concreto da realidade de cada comunidade.