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Tomada de Posição da AEP sobre uso de máscara e proibição de deslocação entre concelhos

Tomada de Posição da AEP sobre uso de máscara e proibição de deslocação entre concelhos

1366 768 Aliança Evangélica Portuguesa

Foram publicados diplomas relevantes para o exercício de culto religioso em Portugal, que motivam a Aliança Evangélica Portuguesa a pronunciar-se e a tomar posição na defesa do direito constitucional fundamental de liberdade de culto e religião.

A Lei n.º 62-A/2020, de 27-10, veio estabelecer a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos. A Aliança Evangélica Portuguesa, as Igrejas e comunidades suas associadas têm cumprido integral e escrupulosamente a legislação e as recomendações da Direção Geral da Saúde aplicáveis aos cultos religiosos, tendo igualmente promovido a sensibilização dos seus membros e da comunidade para a necessidade de serem observadas todas as medidas de proteção individual e coletiva, designadamente o uso de máscara ou viseira, o que tem sido aplicado nos espaços interiores dos locais de culto, a par das demais medidas de higienização e distanciamento. Em conformidade, as obrigações decorrentes da publicação da Lei n.º 62-A/2020 devem ser observadas também no exterior dos locais de culto, sem prejuízo das exceções consagradas na mesma Lei.

Quanto à Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26-10, que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, a Aliança Evangélica expressa a sua profunda preocupação pela já apontada possível inconstitucionalidade das medidas constantes no diploma, aderindo às pronúncias que nesta matéria já foram vertidas por reputados constitucionalistas. Com efeito, o direito de deslocação, consagrado no art.º 44.º, n.º 1, da Constituição, constitui um direito fundamental do exercício de cidadania, pelo que atento o disposto no art.º 19.º, n.º 1, da mesma Constituição, não pode ser suspenso por ato conjunto ou separado dos órgãos de soberania, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição, o que não sucede atualmente.

É entendimento da Aliança Evangélica Portuguesa que na obediência às autoridades, que constitui um princípio bíblico, não devem ser admitidas interpretações  duvidosas e arbitrárias sobre o legítimo direito de deslocação para participação ou assistência de culto religioso, quando os cidadãos em causa residam em concelho distinto do local de culto, por ser passível de configurar a violação do direito constitucional plasmado no art.º 41.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual  a liberdade de consciência, religião e de culto é inviolável.

Sem prejuízo de se recomendar que sejam evitadas deslocações desnecessárias para fora do concelho habitual de residência, quando estas sejam realizadas para exercício da liberdade de culto e de religião, sugere-se que os ministros ou responsáveis dos locais de culto emitam e entreguem uma declaração aos membros que estejam em comunhão de celebração do culto, os quais a devem exibir às autoridades e forças de segurança para justificar a deslocação., dentro dos limites normativos aplicáveis.

 

Veja aqui a declaração.

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