No dia 22 de Junho 2021, celebramos em Portugal os 20 anos da publicação e entrada em vigor da Lei da Liberdade Religiosa – LLR (Lei nº 16/2001, de 22 de Junho).
Neste breve artigo, gostaria de dedicar algumas linhas à defesa da liberdade religiosa como um amplo direito de liberdade e garantia de ter religião, não ter, mudar ou deixar de ter, dando especial atenção à prática do culto religioso, sem pretensão de esgotar o assunto.
Importa, antes de mais, referir que lei em questão não visa conferir alguma protecção e segurança jurídica especial ou exclusivamente às confissões “protestantes/evangélicas”, mas sim a todas as confissões religiosas minoritárias ou simplesmente não católicas existentes e professadas em Portugal.
Neste sentido, destaco ainda que o processo político desencadeado pela Revolução de 25 de Abril de 1974, o qual fez surgir a Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril 1976 (CRP), Diploma este reconhecido como um verdadeiro marco histórico pela mudança de regime, desde o liberalismo, sem se traduzir em choque entre a Igreja Católica e o Estado, ou mesmo, em perseguição religiosa, constituiu um marco importantíssimo para a nossa democracia.
A Carta Magna, por assim dizer, dedica a sua primeira parte (68 artigos) a direitos e deveres fundamentais, onde se situa precisamente, o direito à liberdade de consciência, de religião e de culto (sem prejuízo de outras importantes disposições constitucionais).
Neste contexto, o preceito comportado em seu artigo 41º, reconhece não um, mas três direitos distintos, embora conexos, enquanto manifestações da liberdade religiosa, referindo-se, por conseguinte, à religião como uma especificação da consciência, e ao culto, como uma especificação da religião.
Assim dispõe o texto fundamental sobre o qual nos ocupamos:
“Artigo 41º
Liberdade de consciência, de religião e de culto
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.”
De imediato, percebe-se a consideração constitucional da liberdade religiosa conferida pelo legislador constituinte no emprego da expressão qualitativa “inviolável” em seu nº 1. Todavia, inviolabilidade não significa absolutismo, sendo, por conseguinte, a liberdade religiosa (em especial, o culto), um direito sujeito a certas e pontuais restrições, quando confrontado com outros direitos e garantias, também de ordem fundamental e igualmente protegidos, como se verifica facilmente (e infelizmente) em questões corriqueiras que envolvam a perturbação da ordem e saúde pública derivada do ruído excessivo que a prática do culto público possa produzir, para não referir outras situações por economia de espaço.
Dando um salto até o ano de 2001, a Lei da Liberdade Religiosa (LLR) foi publicada em Diário da República a 22 de Junho, revogando a então Lei nº 4 de 1971, de 21 de Agosto (Lei de Bases Relativas à Liberdade Religiosa) e o Decreto nº 216 de 1972, de 27 de Junho, tendo como alicerces esta nova lei os princípios da liberdade, igualdade, separação do Estado, não confessionalidade, cooperação e tolerância.
Embora a LLR não viesse a apresentar uma definição legal do que seja “religião” – em conformidade com a Constituição de 1976 -, dispõe acerca de diversos temas importantes relacionados ao fenómeno social religioso, como é o caso dos princípios orientadores, os direitos individuais e colectivos de liberdade religiosa, o status jurídico das igrejas e comunidades religiosas, a possibilidade de celebração de acordos entre as pessoas colectivas religiosas e o Estado, a Comissão da Liberdade Religiosa – enquanto órgão consultivo do Governo acerca da matéria -, para além de fazer remissão expressa à Legislação aplicável à Igreja Católica, a saber, a então Concordata vigente entre a República Portuguesa e a Santa Sé de 7 de Maio de 1940 (e legislação correlata), entretanto substituída pela actual Concordata de 18 de Maio de 2004.
De notar que somente no ano de 2009 procedeu-se à regulamentação do exercício da “assistência religiosa” às Forças Armadas, forças de segurança ou de polícia, aos hospitais, asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similares, aos estabelecimentos prisionais ou outros lugares de detenção, conforme decorre dos Decretos-Lei nº 251, 252 e 253, todos de 23 de Setembro do mesmo ano). Contudo, muito trabalho ainda necessita ser feito.
Em decorrência do profundo carácter secular e regulamentar, característico da sociedade portuguesa, a liberdade religiosa, constitucionalmente garantida como “inviolável”, corre o perigo real de deparar com a oposição crescente de autarquias, condomínios, associações de moradores etc., principalmente com maior intensidade quando as confissões religiosas minoritárias saem à procura de um local de culto para exprimirem os seus actos de adoração. O direito à liberdade de culto não terá qualquer relevo se não for acompanhado de um conjunto de prestações normativas que possibilitem a construção de templos ou a utilização para o culto de edifícios já existentes.
Ressalto que serão nesses espaços físicos, adequados para o efeito e subordinados às normas legais e regulamentadoras das mais diversas esferas de acção social, onde os actos e práticas religiosas serão realizados.
De todo, nada valerá falar em liberdade religiosa ou de culto sem se dar a efectiva garantia da possibilidade de construção de templos de raiz destinados a esse fim ou do aproveitamento de edifícios já existentes como locais de culto. Disto faz demandar um grande esforço de consciencialização desencadeado pelos operadores do direito, sob a forma de seminários, fóruns de discussão, palestras, produção científica etc., no sentido de despertar a consciência da população, de dar uma correcta interpretação à lei já existente junto dos Tribunais ou de se encetar junto ao Legislador a edição de legislação pertinente nonde e quando se verificar a necessidade de colmatação.
A solução mais adequada, salvo melhor opinião, seria o incentivo à comunicação e o diálogo entre partes, por vezes a recorrer a meios alternativos de resolução de litígios – inclusive, visando descongestionar as instâncias administrativas e o judiciário -, prosseguindo com o regular exercício do direito à prática do culto em causa, porém ajustando-se o local de culto às razões de interesse público, designadamente a não poluição sonora, insonorizando o ambiente (ou reduzindo a níveis suportáveis, em atenção ao princípio da tolerância) os ruídos produzidos no local – uma vez que não há direitos absolutos -, devendo permanecer dessa forma, enquanto não for encontrado outro imóvel ou espaço que permita o culto ser praticado sem constrangimentos (ou o mínimo possível) e sem prejuízo à vizinhança.
Quanto à questão da concessão de terreno pelas Câmaras Municipais, os artigos 5º, 28º, nº 2 e 51º da LLR, auto-aplicáveis na sua génese, nos termos do art. 18º da CRP, referem que:
“O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal (…). Os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos de planeamento territorial devem prever a afectação de espaço a fins religiosos. (…) As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização dos seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei”.
Portanto, a autoridade competente, atendendo ao princípio da flexibilização na escolha, poderá decidir caso-a-caso, em função das políticas sectoriais ou interesse público a alcançar com a cedência do terreno, criação de um direito de superfície ou a facilitação da aquisição de imóvel municipal, ou ainda, satisfazendo a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas e respeitando os princípios que regem a actividade administrativa na gestão do seu domínio patrimonial privado, designadamente os da legalidade, da transparência e da boa-fé.
Ainda há muito que lutar.
Rafael Luz
Advogado
BIBLIOGRAFIA BÁSICA CONSULTADA E RECOMENDADA:
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LEGISLAÇÃO:
– Constituição da República Portuguesa de 1976
– Lei nº 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa)