Esta tarde foi publicada o Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro que regulamenta o Estado de Emergência decretado com início às 00h00 de dia 15 de janeiro de 2020.
É de saudar o reconhecimento do governo pelas boas práticas de funcionamento das religiões na prevenção da pandemia, tendo pela primeira vez colocado de forma expressa a possibilidade, já prevista na constituição, da realização dos cultos religiosos durante o estado de emergência e ainda a possibilidade dos participantes poderem circular para esse fim, conforme previsto no artigo 35.º e 4.º n.º2 alínea k), do referido decreto.
Na verdade, a liberdade de culto e a prestação de assistência espiritual é uma necessidade e um direito constitucional que o estado de emergência não suprimiu art. 19.º n.º 3 e n.º 6, art. 41 e art.º 18 da Constituição da Républica Portuguesa. Esta proteção especial constitucional é justificável, atendendo à extrema relevância que a religião tem para os seus fiéis, tradicionalmente acompanhando desde o nascimento até à morte e no próprio luto, apoiando os doentes, os frágeis, os necessitados, quer na fome quer na guerra, nas prisões ou em qualquer calamidade os Cristãos são chamados a estar na primeira linha de apoio, em conjunto com as autoridades.
A Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, conhecida como a Lei do Estado de Emergência diz expressamente que 1 – A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, ao direito de defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e de religião.
Ainda assim é recomendável que a grande maioria de atividades possa ser realizada com recurso a meios telemáticos de forma a evitar ao máximo atividades presenciais, mas as que forem presenciais mantenham o máximo cuidado e precaução no estrito cumprimento das regras da DGS para a realização dos cultos e que evitem, aglomerados de pessoas quer à chegada quer à saída dos mesmos.
Quanto a cerimónias religiosas que impliquem a presença de maior número de participantes além da comunidade habitual, tais como, conferências, casamentos e batismos, deverão ser preferencialmente adiados.
Quando ocorrer a necessidade de circulação no exercício estrito de um dos direitos referidos em cima, nos períodos ou locais em que a mesma não é recomendada devem ser facultadas uma das seguintes declarações:
Colaboradores essenciais à preparação e realização do culto presencial ou por meios telemáticos;